domingo, 8 de maio de 2011

Agora é Lei!

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 3104, de 2010.

Lei nº 5939, de 4 de abril de 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CELULARES E APARELHOS DE TRANSMISSÃO NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular,
radio transmissor, palm top e similares no interior das agências bancárias.

Parágrafo Único. Os funcionários, bem como os vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, ficam responsáveis pela proibição expressa no caput desta Lei.

Art. 2º As agências bancárias divulgarão a proibição contida nesta Lei, através
de cartazes afixados no seu interior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de abril de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente


Autor: Deputado DOMINGOS BRAZÃO

FONTE: http://www.ioerj.com.br/portal/

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